Roubo
Roubar é subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (caput, art. 157, CP). Roubo também é constituído pelo fato de o sujeito logo depois de tirada a coisa móvel alheia empregar violência contra pessoa ou grave ameaça com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material (§ 1º). Existe duas formas típicas simples de roubo:
1. Roubo próprio
2. Roubo impróprio
A primeira forma trata do fato do sujeito subtrair coisa móvel alheia, para ele ou para terceiro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (caput, art.157). A segunda forma ocorre quando o sujeito, logo depois de ter subtraído a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro (§ 1º). A diferença entre esses dois tipos está no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave ameaça; na expressão “logo depois de subtraída a coisa” (§ 1º). Dessa forma, o Código Penal não indica a consumação do furto, mas simplesmente a “tirada” da coisa. Assim, quando o sujeito pratica a violência em sentido amplo, antes ou durante a subtração, responde por roubo próprio. Quando, entretanto, logo depois de apanhada a coisa, emprega violência ou grave ameaça, comete roubo impróprio.