[pic] Faculdade Marista do Recife História do Direito Sistema Anglo-Saxão e Sistema Romano-Germânico (Resumo) Curso: Direito Fonte: Os grandes sistemas do direito contemporâneo. DAVID, René. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Turma: 2011.2/N Alunos: Carlos Leandro Clayton Campelo Recife 2011 A FAMÍLIA ROMANO-GERMÂNICA 25. características desta família. Primeira família de direitos, que encontramos no mundo contemporâneo, é a família
a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia um mês após oficialmente publicada. b) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. c) Não havendo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. d) Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. e) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo
CODIGO PENAL BRASILEIRO DECRETO LEI N° 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 PARTE ESPECIAL TITULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPITULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DESOBEDIÊNCIA Art.330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena- detenção, de 15(quinze) dias a 6(seis) meses, e multa. INTRODUÇÃO: Analisando os elementos que integram a mencionada figura típica, verificamos que os delitos de desobediência e resistência
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FACULDADE DE DIREITO Francisco Deirismar Gonçalves INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD Mossoró/RN 2010 Francisco Deirismar Gonçalves INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD Monografia apresentada a Universidade
provido. (IUJEF 0001163-67.2007.404.7066, Turma de Uniformização da 4ª Região, Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 24/08/2010) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO
disposições legais e, por conseqüência, apurando uma RMI inferior à que deveria ter sido apurada. Além desse fato, o INSS deixou de efetuar, na competência de ABRIL de 1994, o recálculo do benefício do autor, com base no que determina o artigo 26 da Lei 8.870/94. Desta forma, não restou outra alternativa senão a de propor a presente ação, visando a revisão do
benefícios ela proporciona para aplicação no decorrer da vida profissional. Através do estudo da DFC o profissional terá conhecimento da saúde financeira da empresa, além de observar que todo o custo benefício que as harmonizações contábeis trouxeram não foi apenas para as entidades privadas, mas também para toda a sociedade. Os meios escolhidos para a elaboração desse trabalho foram através de pesquisa bibliográfica, através de livros que
vez que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem o consequente prejuízo de seu próprio sustento, nos termos previstos no art. 14 da Lei 1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei 7.510/86, diante da exigência de recolhimento de custas em grau recursal, como apregoa o art. 54, parágrafo único da lei 9.099/95. Nestes Termos Pede Deferimento. Rio de Janeiro, __ de junho de 2013. CONTRARAZÕES AO RECURSO INOMINADO COLENDA TURMA RECURSAL ILUSTRE
(OAB/Exame Unificado - 2011.2-2ª fase) O governador de um estado editou decreto promovendo uma ampla reformulação administrativa, na qual foram previstas a criação, a extinção e a fusão de órgãos da administração direta e de autarquias estaduais. Alegou o governo estadual que, além de atender ao interesse público, a reformulação administrativa inseria-se na competência do Poder Executivo para, no exercício do poder regulamentar, dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento
LEI 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 2007 – CÓDIGO DE TRÂNSITO 1. ALCANCE DO CONCEITO DE CRIME DE TRÂNSITO Entende-se que são considerados crimes de trânsito todas as tipificações inseridas no capitulo XIX da lei 9503/97 o qual trata dos crimes de trânsito especialmente os previstos nos artigos 302 a 312 da referida lei, embora alguns considerados de menor gravidade outros de maior, em sua essência não há diferença a não ser na aplicação de benefícios e no procedimento a ser adotado. Para