Resumo direito penal 1
LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Leis auto-revogáveis são também chamadas de lei de vigência temporária. Comportam duas espécies, a lei excepcional e a lei temporária.
Leis penais temporárias são aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Este determina que a lei tenha vigência até certa data.
Leis penais excepcionais são aquelas promulgadas em casos de calamidade pública, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc. Têm vigência enquanto durar a situação de anormalidade.
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p. 68). b) Importar cocaína, aparentemente há duas normas que se aplicam no caso, quais sejam – do artigo 334 do Código Penal (contrabando) e artigo 12, da Lei 6.368/76 (tráfico de drogas). O tipo penal de tráfico de drogas é especial em relação ao contrabando e, por isso, aplicável ao caso. (CAPEZ, 2004. p. 68) c) O tipo fundamental também é excluído pela forma privilegiada ou qualificada. Assim, o furto privilegiado (Art. 155, § 2º, do Código Penal) e o qualificado (Art. 155, § 4º, do Código Penal) prevalecem sobre o furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal).
Subsidiariedade – subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo penal como fase normal de execução de crime mais grave. Na expressão de Nélson Hungria a norma subsidiária funciona como um soldado de reserva. Ou seja, tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla. Ou seja, a subsidiariedade verifica-se nas hipóteses em que diferentes normas protegem o mesmo bem jurídico em diferentes fases.
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