resumo direito processual penal militar
Processo é o procedimento em contraditório, ex.:FATD, Conselhos e ADL.
Ampla defesa, Acompanha o processo, Produzir provas.
Todo PROCESSO possui um PROCEDIMENTO; nem todo procedimento é um processo.
PROCEDIMENTO é a sequência e a forma dos atos processuais, definidas em lei. Não têm contraditório, IPM e Sindicância.
SISTEMAS PROCESSUAIS
a) INQUISITIVO – Nele, as funções de julgar, acusar e defender concentram-se e se confundem.
b) ACUSATÓRIO – Como o próprio nome sugere, há distinção de funções no processo. Surge com o nascimento do Ministério Público (MP). Assim, pelo surgimento de partes bem definidas é possível o estabelecimento do contraditório pelo choque de teses. (Art. 129, I, CF – MP como entidade autônoma).
c) MISTO OU FRANCÊS – Conjugação dos sistemas anteriores.
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR: “É uma atividade de polícia repressiva, auxiliar da justiça castrense, que se desenvolve na jurisdição militar, buscando, principalmente, apurar as infrações penais militares.”
COMPETÊNCIA MILITAR
Art. 124 CF. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei;
Art. 125 §4° CF. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações