Trabalhador avulso e cooperado.
O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício por prestar serviço a vários tomadores, porém a Constituição Federal de 1988 garante os mesmos direitos aos trabalhadores que possuem vínculo permanente.
Diante dessa igualdade, algumas dúvidas surgem sobre a aplicação de determinados institutos a essa categoria, visto que, a isonomia deve ser respeitada no que couber.
"A Lei Maior, no inciso XXXIV do art. 7º, preceitua a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado. Trata-se de mera fantasia, pois a norma jurídica não tem o condão de solucionar o impossível. Essa pretendida isonomia há de ser respeitada no que couber. Como, por exemplo, assegurar ao trabalhador avulso a indenização por …exibir mais conteúdo…
251200000627 - TRABALHADOR AVULSO - INTERVALO INTERJORNADA - ART. 71 DA CLT - IGUALDADE - POSSIBILIDADE –
"Trabalhador avulso. Por não observado o intervalo interjornada, deve ser aplicado ao caso, analogicamente, o disposto no § 4º do art. 71 da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do colendo TST), ante a igualdade de direitos assegurada no art. 7º, XXXIV, da CRFB entre os trabalhadores com vínculo de emprego permanente e os trabalhadores avulsos." (TRT-01ª R. - RO 0000703-15.2011.5.01.0026 - 1ª T. - Relª Desª Fed. Trab. Elma Pereira de Melo Carvalho - DJe 04.05.2012 )
251200000631 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - APOSENTADORIA - REGISTRO - EXTINÇÃO - REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA –
"Recurso ordinário. Legislação portuária. Avulso. Aposentadoria. Extinção do registro. A legislação específica dos portuários prevê, expressamente, a aposentadoria do trabalhador avulso como causa de extinção do seu registro junto ao OGMO. Por outro lado, o entendimento proferido pela Suprema Corte, em controle concentrado, no sentido de que a aposentadoria de trabalhador com vínculo permanente não é causa extintiva do contrato de emprego, não alcança as categorias profissionais regidas por