Resumo de profissões regulamentadas
1 – Bancário (CLT)
– jornada: 6hs diárias e 30 semanais com 15 min de intervalo (não computável) (divisor 180*) 07hs às 22hs.
- gerente(cargo de confiança) – adicional 1/3 para jornada de 8 horas semanais e 40 semanais (divisor 220).
- portaria, limpeza, porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes empregados de banco e casa bancárias – SIM aplica-se a mesma jornada (artigo 226 CLT), DESDE QUE ELES SEJAM CONTRATADOS PELO BANCO.
- financeiras, empresas de crédito e fininvestimentos – SIM aplica-se a mesma jornada
- empregados de processamento de dados - SIM aplica-se a mesma jornada, EXCETO se a empresa processa títulos de outras empresas não bancárias
- empregados de estabelecimento de …exibir mais conteúdo…
- Exibições extraordinária: mais 2 hs, observando intervalo de mais 2 hs. MÁX: 10 HORAS e intervalo interjornada de no mínimo 12 horas.
5 – Motorista
Direitos:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
VI – Seguro