Teoria Geral do Direito Civil – Direitos da Personalidade
A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas. O conjunto dessas situações jurídicas individuais, suscetíveis de apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade; ao lado dos direitos reais temos os pessoais, como, por exemplo, as relações entre credor e devedor.
Para Goffredo Telles Jr., os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. os direitos da personalidade são direitos comuns da …exibir mais conteúdo…
1.2. Direito ao corpo vivo: O direito ao corpo vivo compreende tudo aquilo relacionado ao corpo humano, desde o espermatozoide e o óvulo até a possibilidade de mudança de sexo.
1.3. Direito ao corpo morto: O direito ao corpo morto, por sua vez, diz respeito ao sepulcro, à cremação, ao culto religioso e à experiências cientificas post mortem.
2. Direito à integridade intelectual: O direito à integridade intelectual e psíquica compreende e garante a liberdade de pensamento, a autoria de criações intelectuais, de inventos e a privacidade. Esses direitos são defendidos com base na premissa de que não se pode fazer uso dos produtos do pensamento e da intelectualidade humana de forma indevida, sem as devidas menções ou autorizações.
3. Direito à integridade moral: Os direitos referentes à integridade moral tutelam, basicamente, o direito de todas as pessoas de não terem sua imagem, sua honra ou sua moral expostas, mercantilizadas ou caluniadas. A personalidade humana não deve ser alterada material ou intelectualmente. Relacionam-se à integridade moral: a liberdade civil, política e religiosa. São também asseguradas a segurança moral, a honra, a intimidade, a imagem, a identidade e a intimidade.
O Art. 13 e parágrafo único do Código Civil previu o direito de disposição de partes, separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, “salvo por exigência