AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA INSS FACE A DEMORA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

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EXMO. SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE FORTALEZA-CE.

REGINA CÉLIA BARBOSA ANDRADE, brasileira, casada, doméstica, RG nº 94002045514 SSP/CE, CPF 000.686.783-98, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, 3976, Casa B, Bairro: Bom Jardim, CEP: 60.540-250, neste ato representando o ESPÓLIO DE JOSÉ DAVID BARBOSA ANDRADE, neste ato representado por, por seus advogados abaixo assinados (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 186 e 927 c/c 946 do CC, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, inscrito no CNPJ: 29.979.036/0042-19, sito na
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Conforme farta fundamentação no item do Direito, difícil é quantificar o dano moral e muito mais difícil e fazê-lo compensar a dor sofrida. Sobre a matéria grande a doutrina e jurisprudência, que por certo já é fartamente conhecida por Vossa Excelência, poupando pois grande parte das inúmeras citações e argumentações.

Fato contudo, é que na falta de melhor parâmetro, pede-se seja o Réu condenado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

III - DO DIREITO

1) Danos Morais

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 186 e 927 asseguram ao ofendido o direito à reparação do dano, verbis:.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927.” Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

Pacífica é a doutrina e a jurisprudência pátria ao reconhecer o direito à indenização nos casos de danos morais. Nesse sentido preleciona o eminente Caio Mário, em sua obra (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.37), conforme segue:

“Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão

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