Noções de legislação trabalhista

4190 palavras 17 páginas
NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Legislação Trabalhista aplicada

CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Decreto Lei 5.452 de 01 de maio de 1.943. Sancionada pelo então presidente Getulio Vargas. Trata de toda lei consolidada trabalhista. Foi denominada de consolidação das leis trabalhistas e não de código trabalhista, tendo em vista que seu objetivo somente foi o de unir as legislações trabalhistas vigentes à época. Não era um direito novo, mas uma união consolidadora.

Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil – o que não estiver disposto acerca da legislação processual do trabalho, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil.

Principais assuntos contidos na CLT

Registro do Trabalhador (Carteira de
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2) Individual ou coletiva – individual, pessoa física ou natural, que não se constitui mediante sociedade com outrem mediante patrimônio diferenciado (exs; firma individual, patrão da empregada doméstica, agricultor que emprega funcionários em sua propriedade rural). Coletiva: de direito privado como é o caso das sociedades anônimas (S/As); de direito público são as pessoas de direito público interno de administração direta (entes federativos – União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios) e de administração indireta (autarquias).

IMPORTANTE: Todas podem ser empregadoras desde que não tenham adotado o regime estatutário (Estatuto dos Servidores Estaduais e Federais), onde neste caso não se enquadram no regime celetista.

3) Assumindo os riscos da atividade: que não trabalha por conta alheia, ou seja, que arca com os lucros e perdas do empreendimento. 3.1 Assalaria: remunera seus empregados. 3.2 Dirige: possui o poder de – Regulamentar – estabelecer regimentos internos na empresa, porém, não contrário a Lei; Fiscalizar – pelo poder de estabelecer o controle de qualidade, produção, assiduidade e pontualidade de seus empregados; Disciplinar – atribuir responsabilidades e em caso de infração, aplicar punibilidades (advertência e suspensão ao emprego).

Equiparação a empregador: art. 2° §1° da CLT – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

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