Seminário ibet iv
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
Paulo de Barros inicia a crítica da expressão “extinção de crédito tributário” afirmando “que o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídico obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo” (Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 539). O entendimento do autor se aproxima do conceito de crédito desenvolvido no âmbito do Direito Civil, que estabelece que este seria um dos polos da relação obrigacional, contraposto pelo débito. …exibir mais conteúdo…
Neste sentido, observe-se o entendimento de Marcelo Fortes de Cerqueira que afirma que
“não se está a sustentar que a regra veiculada pelo art. 166 do CTN seja incompatível com toda a ordem jurídica; conquanto pelo menos no que concerne ao plexo de regras jurídicas tributária, a mesma o seja. O terceiro arca com o ônus econômico do tributo não participa de nenhuma relação jurídica tributária, razão pela qual jamais poderá ser tido como titular do direito à repetição do indébito”.
Ocorre que a jurisprudência firmou o entendimento de que foi recepcionado o art. 166do CTN, não havendo restituição sem a prova adequada de que o sujeito passivo houvera suportado o ônus do tributo, ou, em caso de transferência do encargo financeiro a outras pessoas, estar por elas expressamente autorizado a postular o retorno. Neste sentido, observe-se trecho da ementa no AgRg no Resp 951166/PE: “ as empresas distribuidoras de bebida que se apresentam como contribuintes de fato do IPI não detêm legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtos industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem