Responsabilidade por Facto Ilícito Culposo
Os seus traços característicos são:
a) Esta forma de responsabilidade é regulada, no plano subjectivo, por normas de Direito Administrativo;
b) Em termos processuais, ela é efectivamente através dos Tribunais Administrativos.
A responsabilidade da Administração por actos públicos pode ser uma responsabilidade contratual ou extra-contratual.
A responsabilidade extra-contratual da Administração por actos de gestão pública reveste três modalidades:
1. Responsabilidade por facto ilícito culposo;
2. Responsabilidade pelo risco;
3. Responsabilidade por facto lícito. 288. Responsabilidade por Facto Ilícito Culposo
É uma responsabilidade subjectiva, baseada na culpa. Para que se constitua, num caso concreto, esta forma de responsabilidade da Administração e a inerente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem quatro pressupostos:
a) O facto ilícito;
b) A culpa do agente;
c) O prejuízo;
d) O nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.
A particularidade mais saliente que aqui importa sublinhar tem a vem com a chamada “culpa do serviço” (ou “falta do serviço”). Na verdade, a regra geral desta forma de responsabilidade é que só há obrigação de indemnizar se houver culpa. Emprega-se então a expressão culpa do serviço ou falta do serviço, para se significar, um