Resenha conceito e validade do direito

1957 palavras 8 páginas
Resenha 2 Nesta resenha, analisaremos os seguintes textos: ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, pp. 101-112 (Cap. 3, itens I e II); BOBBIO, Norberto: Teoria da norma jurídica, Bauru: Edipro, 2003, pp.45-55 (Cap. II.9-11). [Para melhor compreensão e organização do texto, coloquei minhas críticas entre colchetes.] Conceito e validade do direito I. Conceitos de validade O texto de Alexy começa citando três elementos: a eficácia social, a correção material e a legalidade conforme o ordenamento, relacionando-os a três conceitos de validade, dois “puros”: o sociológico e o ético; e um “impuro”: o jurídico. Ele inicia sua análise pelo conceito sociológico de validade, que ele resume …exibir mais conteúdo…

Seguindo a ordem começaremos pelo subtópico 1.1. Subtópico 1.1: Colisão entre validade jurídica e social no âmbito de sistemas normativos. Nesse subtópico, Alexy afirma que a eficácia social da norma, que antes foi considerada apenas como condição para a validade social da norma, também é condição para a validade jurídica da norma, mas quando do ponto de vista global. Ou seja, o sistema normativo em que a norma se insere, só perde a sua validade jurídica quando as normas integrantes desse sistema deixam de ser socialmente eficazes. [Essa ideia nos leva ao mesmo problema anteriormente evidenciado na parte I do texto, o fato de que a observância da norma e a punição pela sua não observância, ou seja, a eficácia social, podem ser realizadas em várias medidas.] Subtópico 1.2: Colisão entre validade jurídica e social no âmbito das normas individuais. Aqui Alexy diz que, ao contrário dos sistemas normativos, a norma individual não precisa ser globalmente eficaz para ter validade jurídica. Esclarecendo essa ideia, ele afirma que a norma individual tem validade jurídica por estar dentro de um sistema jurídico globalmente eficaz, o que a torna válida juridicamente. Apesar disso, ele ressalta que uma norma individual que não possua um mínimo de eficácia social ou possibilidade de eficácia, acaba perdendo sua validade jurídica pelo fenômeno da derrogação do direito consuetudinário. Subtópico 2.1: Colisão entre validade jurídica e

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