Resenha - teoria do ordenamento jurídico

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Resenha – Teoria do ordenamento jurídico Direito Disciplina: Teoria Geral do Estado e Teoria da Constituição

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste C. L. Santos. Rev. Tec. Cláudio De Cicco. Apres. Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 10ª Edição, 1999. 184p. O livro é composto de duas partes, a primeira parte aborda a Teoria da Norma Jurídica e a segunda parte a Teoria do Ordenamento Jurídico. Esta resenha é sobre a segunda parte, sendo esta, segundo o autor, uma continuação sobre os debates do primeiro tema, formando juntos a Teoria Geral do Direito. Esta parte é subdividida em cinco capítulos abordados separadamente a seguir. No primeiro capítulo intitulado Da norma
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Para explicar a unidade do ordenamento jurídico, o autor se vale da teoria da construção gradual do ordenamento jurídico de Kelsen, que tem como núcleo que as normas de um ordenamento não estão no mesmo plano, existindo normas superiores e inferiores, numa analogia à pirâmide. A existência de uma Norma Fundamental de origem exterior ao sistema jurídico e que estaria na base da hierarquia das normas, como o poder constituinte, dando a legitimidade a todo o sistema jurídico. A norma fundamental estabelece que é preciso obedecer ao poder originário, conforme Bobbio, todo poder originário repousa um pouco sobre a força e um pouco sobre o consenso, justificando o poder coercitivo do Estado na aplicação das normas. No terceiro capítulo, A coerência do ordenamento jurídico, o autor salienta o problema da coerência que surge em função do ordenamento jurídico constituir-se por um conjunto de normas, as quais por emergirem de variadas fontes podem apresentar oposições entre si. Principiando a discussão sobre o ordenamento como sistema, o autor ressalta que Kelsen distingue os sistemas como estáticos – normas ligadas pelo conteúdo – e sistemas dinâmicos – normas com ligação formal, hierarquizadas. Em suas considerações, admite que o ordenamento constitui um sistema e portanto nele não podem coexistir normas incompatíveis. As antinomias são aqui denominadas as normas incompatíveis no mesmo ordenamento e mesmo âmbito de validade. São

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