Recurso Trânsito
Em Data: 12/03/2010, às 09:24 hs, na Avenida Líder, 32, o recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração n.º 3 B 0528514, contido na Guia/Notificação n.º 224412000, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado …exibir mais conteúdo…
O parecer do DENATRAN só veio corroborar o que já é explícito no CTB art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de: usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - Grave/ Penalidade – multa. Medida Administrativa - Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores pudesse levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses fatores citam-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.
É a medida administrativa