recurso multa transito
Portaria n.º 240/10-SH
EU, Fernando Franceschini Prado, brasileiro, solteiro, portado do Cédula de Identidade RG n.º 20.581.815-8 SSP/SP, CNH 0.116.579.054-6, inscrito no CPF/MP sob n.º 268.665.268-33, residente na Rua Salvador Leme Brizola, n.º 969, Vila Rosa, Itapetininga/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, por não se conformar com o indeferimento da minha defesa prévia, onde a autoridade julgadora, SEM ANALISAR O MÉRITO, aplicou a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir (da CNH), pelo período de 1(um) mês, tudo em razão da Notificação de Autuação (AIT ou AIIP) n.º 3 O 536759-1 lavrado no dia 15/01/2010, face ao que dispõe o inciso LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503) e Resolução n.º 182/05 do CONTRAN - que uniformizou o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - uma vez tal infração desencadeou a instauração da que originou a Portaria n.º 240/10-SH, por constar em meu prontuário, pontuação suficiente para tal penalidade, pelo período de 1(um) mês, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Em primeiro lugar, agora em sede da chamada “2ª instância administrativa”, solicito a esta JARI tenha a gentileza de ao menos ler, analisar e responder