Recurso Multa - Sinal Vermelho
Consta do auto que a suposta conduta, anotada como infração do tipo 7(Gravíssima), teria ocorrido às 21:54 do dia 05/11/2013, sendo base legal da autuação o art.208 da Lei 9.503/97.
É certo que o art.208, da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), estabelece como conduta infracional
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Ora, o invocado dispositivo legal contem DOIS TIPOS DE CONDUTA INFRACIONAL e, portanto, a autuação DEVE ESPECIFICAR QUALQUER DELAS ESTÁ SENDO IMPUTADA.
Ademais, qualquer dos dois tipos …exibir mais conteúdo…
O autuado jamais desobedeceu a sinal ou ordem de parada de trânsito, especialmente na condução desse veículo que, NÃO É DO SEU USO EXCLUSIVO.
Também não pode o autuado afirmar quem seria o condutor, na ocasião, porque o seu veículo, serve às necessidades da sua residência, como do seu escritório de advocacia, onde existem outras pessoas habilitadas que, dele se utilizam.
O art.257 do CTB, estabelece:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º. Ao condutor