Impugnação Auto de Infração de Trânsito
PROCESSO:
TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR:
RÉU:
FULANO, já qualificado, através de seu procurador regularmente constituído, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termo em que segue:
I – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
À luz do que estatui os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é necessária a cientificação do particular infrator como condição para o julgamento de consistência do auto de infração pela Autoridade de Trânsito e subseqüente aplicação da penalidade:
“Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - …exibir mais conteúdo…
Apenas a autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela. Art. 280, VI, do CTB. In casu, o auto de infração foi lavrado com base em aparelho eletrônico (radar) não tendo os recorrentes sido notificados para apresentação de defesa prévia, antes que fosse julgada a consistência dos autos de infração lavrados e imposta a penalidade.
2. Quanto à alegação de incompetência da autoridade de trânsito responsável pela aplicação das penalidades impostas, não se conhece do recurso posto que o decisório recorrido baseou-se nas provas constantes dos autos. Inteligência da Súmula 07/STJ.
3. Recurso especial provido.”
RESP 508327/RS, DJ 20/10/2003, PG: 213, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES.
I - "O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude