multa de transito
A Recorrente, já devidamente qualificada no cabeçalho ut supra, em defesa própria, com fulcro nos art. 17, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vem, mui respeitosamente, por meio do presente RECURSO À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, requerer a não aplicação da penalidade de multa de avanço em sinal vermelho pelos seguintes motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
Conforme já delineado nas razões iniciais do processo administrativo nº 37035/2014-28, quatro são os motivos fáticos pelos quais a Recorrente embasa o seu pedido de cancelamento da aplicação da penalidade de multa, vejamos:
OS FATOS, EM …exibir mais conteúdo…
Pois bem. A finalidade da penalidade de multa, consoante a dicção do CTB, é a de punir aqueles que, além de praticar uma infração formalmente tipificada, age em contrariedade com o espírito da lei (ou seja, sua conduta é contrária ao direito, antinormativa, antijurídica ou ilícita[1]), expondo ou criando perigos para si ou para outrem e para a segurança do trânsito em geral. Com efeito, essa é a dicção do art.269, parágrafo 1º, do CTB:
Art . 269. (...)
§ 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
Consoante o escólio de Hely Lopes Meirelles[1], “a finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente”, “Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa ou parcial, porque quanto à competência, à forma, e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado”.
Assim, ainda que esteja afirmada a tipicidade formal da conduta proibida da Recorrente, com seu enquadramento no tipo repressivo, “cabe averiguar a ilicitude material, ou seja, se o comportamento efetivamente agride o bem jurídico protegido pela norma.[2]"(OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p. 271).