Proibidos de exercer atividade empresarial
O artigo 92 do Código Civil Brasileiro prevê que podem exercer atividade empresarial no Brasil, entre outros, todos aqueles que não forem legalmente impedidos. Dentre estes, pode-se destacar os Funcionários Públicos, que estão proibidos de exercer a atividade empresarial por conta do que estabelecem várias normas, como a Constituição Federal, em seus artigos 54, 95 e 128, parágrafo 5°, II, assim como os próprios estatutos dos funcionários públicos, sejam da União, dos Estados ou dos Municípios. Porém, essa restrição se refere ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo nenhum restrição quanto ao funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária. …exibir mais conteúdo…
93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo