Progressao de regime
Dois são os requisitos estabelecidos pela legislação execucional penal para a progressão de regime. O primeiro é de natureza objetiva e se verifica pelo cumprimento de um quantum mínimo da pena no regime anterior. O subjacente diz respeito à observância de bom comportamento carcerário, revelando, pois, natureza subjetiva. Até a entrada em vigor da Lei 11.464/07 [09] o requisito objetivo único para progressão de regime era o previsto no artigo 112 da LEP. Com a vigência do novo diploma legal supra-referido o sistema execucional penal brasileiro passou apresentar dúplice requisito objetivo para progressão de regime: a) o requisito objetivo geral ou ordinário, previsto pelo artigo 112 da LEP e destinado a …exibir mais conteúdo…
Min. Marco Aurelio, j. 23.02.2006). Somente com a progressão de regime prisional o preso teria as condições necessárias para se readaptar ao convívio social, o que ficaria mais difícil quando saído diretamente do regime fechado para a liberdade, seja pelo cumprimento integral da pena ou pelo livramento condicional, quando cabível. Além do que, a impossibilidade de progressão de regime prisional feriria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). Não obstante, a polêmica prosseguia na jurisprudência, com Tribunais Estaduais considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tinha efeito “erga omnes”, de modo que continuavam decidindo pela aplicabilidade do sistema previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Quando o STF expedia a liminar na Reclamação 4.335, de 19.04.06, esclarecendo o efeito “erga omnes” de sua decisão, o legislador antecipou-se e jogou uma pá de cal sobre a controvérsia, editando a Lei 11.464, de 28.03.07, a qual prevê a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados e ainda regula o requisito temporal para obtenção da progressão (art. 2º, §§ 1º. e 2º, da Lei 8072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07). Com a nova sistemática, os autores de crimes hediondos ou equiparados (tortura, tráfico de drogas ou terrorismo) terão tratamento mais rigoroso, haja vista serem esses delitos considerados pela Constituição Federal (art. 5º XLIII) como de especial