Progressão do regime prisional
De início, para tratar de progressão de regimes é necessário entender quais são os sistemas para cumprimento de pena encontrado em nosso ordenamento jurídico.
É importante consignar que, nossa legislação adota o sistema de execução da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avançar do regime "mais rigoroso" para um "menos rigoroso", conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei.
Nosso ordenamento jurídico determina o cumprimento de pena em três possíveis regimes:
FECHADO: aquele cumprido em penitenciárias;
SEMI-ABERTO: cumprido em colônia agrícola ou industrial
ABERTO: para cumprimento em casa de albergado. …exibir mais conteúdo…
É neste regime prisional que é admissível as saídas temporárias, a título de exemplo dia das mães, que também visam estimular o sentenciado à observância da boa conduta, sentido mais profundo de responsabilidade e avanço no processo de reinserção social.
Urge salientar que no Brasil não existe prisão perpétua, sendo assim, aquele que cometeu um delito e cumpre pena, um dia (mais cedo ou mais tarde) vai retornar definitivamente ao convívio social.
O regime aberto, no Estado de São Paulo é cumprido em prisão domiciliar, havendo diversas restrições ao condenado, tais como recolher-se ao repouso noturno em horário fixado pelo Juiz, muitas vezes imposto no período das 19:00 h às 6:00 h da manhã, não ausentar-se da comarca ou mudar de residência sem autorização, não freqüentar ambientes de reputação duvidosa, não portar arma de fogo, apresentar-se periodicamente em cartório judicial para justificar as atividades, entre outras.
Por uma exigência legal, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos (cumprir uma fração de pena) e subjetivos (ostentar bom comportamento). No tocante ao requisito objetivo o preso deve cumprir ao menos 1/6 da pena, independentemente se primário ou reincidente, no caso de condenação por crime não considerado hediondo ou equiparado (furto, roubo, estelionato, receptação, por exemplo).
É necessário trazer a baila que, no que versa sobre o requisito subjetivo (mérito), destaca-se o que diz o art. 112 da LEP, onde "A pena