Procedimentos especiais cpp
FURB
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
- Crimes funcionais
- Crimes Contra a Honra
- Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Direito Processual Penal II
1 – CRIMES AFIANÇÁVEIS IMPUTADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
1.1 – Do Procedimento
É um procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal, cuja a aplicação dá-se a todos os crimes afiançáveis.
São denominados como crimes funcionais, por serem cometidos por funcionários públicos contra a administração pública, no exercício de sua função.
Observando isso, pode-se citar duas situações quanto a este crime: crimes funcionais próprios, que são aqueles que só podem ser praticados por funcionário público e os crimes funcionais …exibir mais conteúdo…
O juiz, após, analisará a possibilidade de absolvição sumária.
Analisando a possibilidade de absolvição sumária, e, não sendo hipótese da mesma, o juiz designa dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação do acusado e seu advogado. Esta audiência será única.
Em se tratando de crimes de calúnia e difamação, em conformidade com o artigo 143 do CPP, há a possibilidade de retratação do querelado.
Quanto ao oferecimento da inicial, o querelado poderá arguir a exceção da verdade ou notoriedade.
Não sendo caso de exceção da verdade ou notoriedade, dá-se prosseguimento.
O artigo 144 do Código Penal, prevê o pedido de explicações, tal pedido é possível ser adotado em crimes contra a honra, toda vez que houver dúvida quanto às expressões ofensivas. É uma medida preliminar, porém não obrigatória. Nesta situação o juiz recebe o pedido e manda autuar o ofensor em audiência designada, para que o esmo esclareça as suas afirmações. O juiz pode permitir que o ofensor esclareça suas afirmações por escrito.
2.2.2 – Da Ausência do Querelante
É entendimento majoritário que, caso o querelante não compareça à audiência, extingue-se a punibilidade do querelado em face da perempção, como previsto no artigo 60, inciso III do CPP.
2.2.3 – Da Ausência do Querelado
Caso ocorra a ausência do querelado, entende-se por frustrada a audiência, facultando assim ao juiz receber a queixa ou determinar a condução coercitiva do querelado, como previsto no