Instrução criminal
A instrução criminal é uma das fases do procedimento penal na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se coma inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.
Nesse sentido, Mirabete define a instrução criminal como sendo " o conjunto de atos ou a fase processual que se destina a recolher os elementos probatórios a fim de aparelhar o juiz para o julgamento ".
Num sentido lato é possível englobarmos as alegações da partes na instrução criminal, esta é a posição defendida por Tourinho Filho. Assim este autor divide a fase instrutória em fase probatória e fase das alegações finais. O …exibir mais conteúdo…
41 do CPP).
• A exposição do fato;
• A qualificação do acusado;
• A classificação do crime;
• Quando necessário o rol de testemunhas (quando depender de prova testemunhal.
Queixa-crime
É a peça acusatória inicial em casos de ação penal privada, cuja titularidade é do ofendido ou de seu representante, e não deve ser confundida com a notícia do crime,dada por qualquer pessoa, pois o prazo de decadência só é suspenso com a sua efetiva apresentação, ao juiz criminal. Em caso de queixa-crime oferecida em ação penal privada, o MP funciona como fiscal da lei, zelando para que a legalidade seja observada. A queixa-crime oferecida como subsidiária da denúncia, o MP retoma a titularidade da ação penal normalmente, caso esteja convencido da legalidade da acusação.
Deve conter a breve descrição do fato e ser feita por advogado com procuração e poderes especiais (art. 44CPP). O prazo para o oferecimento da queixa-crime é decadencial e contado 6 meses do conhecimento da autoria do fato, devendo ser apresentada em juízo. Este prazo nãointerrompe, tampouco suspende.
Antes de receber a queixa-crime o juiz dá vistas ao MP para que se manifeste acerca dos fatos. O MP pode aditar para incluir agravante ou outra informação (o prazo neste caso é de 3 dias). A ausência da manisfesta ação do MP não acarreta nulidade absoluta, mas relativa (art.564, II, c/c art. 574 CPP). São requisitos da queixa-crime;
• A exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias;
• A