Recurso de Apelação no Processo Penal
A apelação está prevista nos arts. 593 e ss. do CPP. É o pedido que se faz para uma instância superior de modificação de uma de uma decisão proferida em uma instância inferior.
Segundo Capez (2011), apelação é o “recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão”.
A apelação poderá assumir 2 funções:
a) Rescisória – há a substituição da sentença recorrida por outra, nos casos de reforma da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
b) Rescindente – a apelação, ao invés de reformar a sentença impugnada, decreta sua nulidade, invalidando o julgamento.
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São condenatórias quando o juiz julga procedente, total ou parcialmente, a imputação (art. 387, CPP). E absolutórias quando julgada improcedente a imputação (art. 386, CPP).
A sentença definitiva a que faz menção este inciso, não deve ser confundida com a sentença transitada em julgado. A sentença é definitiva em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz que a prolatou esgotou a prestação jurisdicional, não mais podendo alterar sua decisão. Mas da decisão ainda é cabível apelação. Já a sentença transitada em julgado é aquela da qual não cabe mais nenhum recurso.
Inciso II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior: são as decisões interlocutórias mistas nas quais é encerrada a relação processual, com o julgamento do mérito, mas sem condenar ou absolver o réu. Exemplo: em um processo de tráfico de entorpecente, o proprietário do avião utilizado para a prática criminosa, que não é réu no processo, ingressa com um pedido de restituição da coisa apreendida. A partir daí se formará uma relação processual que será encerrada com uma decisão definitiva do juiz, na qual ele vai apreciar o mérito e dizer se defere ou não o pedido da devolução da aeronave, mas sem condenar ou absolver o réu. Se acolhido o pedido de restituição do bem, poderá o MP ingressar com apelação. Vale lembrar que somente caberá apelação, no caso deste inciso, quando não couber Recurso em sentido estrito.