Exceções
Exceções (artigos 95 a 111 do CPP)
Alunos: João Vitor Delgado Archete Fernandes Marco Aurélio Magalhães Flávio Oliveira Renildo Campos Monteiro Wanessa Martins Gleisson Silva Perez
1 – Previsão legal: previstas no artigo 95 do CPP, a exceções são consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Não atacam diretamente o mérito da lide, mas tentam obstaculizar ou transferir o seu julgamento. Autuadas em apartado ao processo criminal, como regra, não possuem efeito suspensivo (artigo 111 do CPP).
2 – Espécies de exceção: são cinco as exceções catalogadas pelo Código: * Suspeição; * Incompetência de juízo: * Litispendência; * Ilegitimidade de parte; * Coisa julgada.
Apesar de não mencionada expressamente pelo CPP, deve-se reconhecer, também, a exceção de impedimento, em face do que dispõe do seu artigo 112, no sentido de que “a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição”.
3 – Classificação: quanto às consequências que decorrem de sua procedência, as exceções classificam-se em duas ordens: * Dilatórias: embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício. Exemplo: exceção de incompetência do juízo. * Peremptórias: acarretam a extinção do