Audiencia de Instrução e Julgamento
NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
1. INTRODUÇÃO
2. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Antes da reforma processual penal dada pela Lei n.º 11.719/2008, afirmava-se que o procedimento comum poderia ser bipartido em ordinário ou sumário. Aquele se destinava ao processamento dos crimes apenados com reclusão, enquanto o procedimento comum sumário aos delitos apenados com detenção. A escolha do rito tinha como norte um critério sancionador baseado na natureza da sanção penal e não no limite da pena máximo em abstrato. O direito processual penal seguiu caracterizado pela falta de sistematização.
A nova legislação trouxe mudanças radicais.
Nos termos do art. 394, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, sumário e o sumaríssimo, reservado este último às infrações de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95.
Outra mudança significativa foi a implementação, no âmbito do rito ordinário e sumário, a concentração dos atos instrutórios em audiência una, na qual também se deverá proferir a decisão final, salvo maior complexidade probatória que demande exame mais cuidadoso, quando, então, se permitira a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, §3º do CPP)
Quanto a posição da defesa no processo, a nova redação trouxe mudança