Principios constitucionais especificos do custeio
Princípio do orçamento diferenciado A Constituição estabelece que a receita da Seguridade Social constará de orçamento próprio, distinto daquele previsto para a União Federal (art. 165, § 5º, III; art. 195, §1º e 2º). O legislador constituinte originário pretendeu, com tal medida, evitar que houvesse sangria de recursos da Segunidade para despesas públicas que não as pertencentes às suas áreas de atuação.
No regime constitucional anterior, não havia tal distinção, o que tem acarretado, até hoje, déficits em face da ausência de um fundo de reserva, dizimado que foi por regimes anteriores, pois,quando o sistema era jovem, o número de trabalhadores contribuintes era muito superior ao …exibir mais conteúdo…
149). É dizer, na ordem jurídica interna vigente, ter-se o regime de solidariedade social garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, de indivíduos segurados e não segurados do regime previdenciário, bem como de pessoas jurídicas.
Assim é que ninguém pode escusar-se de recolher contribuição social, caso a lei estabeleça como fato gerador alguma situação em que incorra. A