Princípios explícitos e implícitos do processo penal
1- Princípios constitucionais explícitos do processo penal:
A) Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF);
(b) Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, Caput, CF);
c) Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
d) Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF);
e) Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5º, LVII, CF);
f) Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF);
g) Princípio do juiz natural …exibir mais conteúdo…
Princípio da vedação das provas ilícitas: O art. 5º, inciso LVI, CF, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O CPC, com o advento da Lei nº 11.690/08, passou a disciplinar com pormenores a matéria. Assim, inicialmente, repetiu o mandamento constitucional no art. 157, caput, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas.
Princípio da economia processual: Deve-se busca a maior efetividade, com a produção de menor