Participação final nos aquestos
O regime participação final nos aqüestos é inovador, foi acrescentado ao Código Civil de 2002, como um tema novo, limitam-se ao falar deste tema os doutrinadores, trazendo poucos comentários acerca das disposições do Código Civil, sem realizar análise profunda acerca do tema em tela, regime este que substituiu o regime dotal, suprimido pelo Código Civil.
O tema é inovador, não se tem muitas divergências, ao tempo que a jurisprudência também é escassa, e somente começará a se formar com a aplicação ao caso concreto, para posteriormente poder-se verificar qual será a orientação dos Tribunais.
O regime de participação final nos aqüestos é uma modalidade de regimes desconhecida por nosso …exibir mais conteúdo…
Ao confrontar, posteriormente, o patrimônio de um dos cônjuges com o do outro, verificando que um adquiriu mais do que o outro durante o matrimônio, este deverá atribuir àquele metade da diferença. Cada cônjuge tem um crédito sobre a parte do que o outro adquiriu, a título oneroso, na constância do casamento, pois, se contribuíram, cada um a seu modo, para a formação do patrimônio familiar, será justo que, havendo dissolução da sociedade conjugal, possam dividir ao meio o que adquiriram onerosamente e o que obtiveram em conjunto, com o esforço comum.
Para Silvio Venosa também há duas massas de bens: a do marido e a da mulher, fundamentando sua afirmativa no art. 1.673 do Código Civil. Conduzindo-se os cônjuges no decorrer do casamento como se estivessem sob o regime de separação de bens, mantendo, porém, a expectativa da meação ao final do casamento.
Os arts. 1.673 e 1.679 trazem como se dará a operação contábil para o calculo de participação final nos aqüestos. Operação esta, de difícil realização, principalmente, se a dissolução ocorrer após vários anos de casamento, período durante o qual, por certo, ocorreram incontáveis situações que, de alguma forma, geraram reflexos patrimoniais, que