DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

1826 palavras 8 páginas
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Bem jurídico: sentimento religioso e liberdade culto e de crença.

Elemento do tipo:

Escarnecer de alguém publicamente
+
por motivo de crença ou
…exibir mais conteúdo…

Não seria ocioso lembrar que o texto legal não se refere a ‘ofensa ao morto’, mas a perturbação de cerimônia funerária, que é ato dos vivos” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. João Guzzo – JUTACRIM X/119).

Elemento do tipo:

Impedir ou perturbar
+
enterro
OU
cerimônia funerária

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Membros da família? Também pode ser sujeito ativo.

Sujeito passivo: coletividade e a família do morto.
Morto? Não.

Elemento subjetivo: dolo com o especial fim de agir consistente em faltar com o respeito ao falecido (Prado).
A jurisprudência paulista diverge, entendendo que trata-se de mero dolo genérico:

“Nos crimes contra o respeito aos mortos, não se exige qualquer fim específico, sendo, pois, irrelevante que o fim ulterior deles fosse o lucro” (TJSP – AC – Rel. Marino Falcão – RTJSP 107/467).

“Para configuração do delito do art. 209 do CP, basta que o agente tenha a consciência de que perturba, com sua conduta, a cerimônia funerária, ainda que este não seja seu objetivo precípuo. Trata-se, é certo, de delito doloso, mas em que o dolo pode ser eventual. Por outro lado, o sentimento de reverência e piedade para com os mortos é comum à generalidade dos povos. Feri-los é ferir a sociedade. Todo o adulto normal tem consciência disso” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. João Guzo – RT 410/313 e JUTACRIM 10/120).

Consumação: com o impedimento ou perturbação.

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