Furto
Conceito
Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
Objeto jurídico
Tutela-se o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse.
O tipo penal protege diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade.
Ação nuclear
Consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.
A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário.
Trata-se de crime de ação livre ou conteúdo variado. A subtração pode ser realizada por meios diretos de execução, como a retirada do objeto pelo agente.
Elemento normativo
Coisa alheia: é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor.
Furto de coisa própria: o tipo penal faz expressa menção à coisa alheia, sobre cujo significado existem duas posições:
1ª coisa alheia significa de propriedade de outrem. O individuo que se apodera de coisa própria em poder de terceiro não comete o crime de furto, mas o crime do art. 346 (crime contra a administração da justiça), que pune quem subtrai coisa própria que se encontra em poder de terceiro em razão de contrato ou determinação judicial.
2ª a expressão se refere também à posse de outrem. Assim “alheia” também é a coisa que se acha legitimamente na posse de outrem. Assim o proprietário que se apodera de coisa própria que se encontra na posse de terceiro também comete o delito de furto, ainda que seja o legitimo