Organização dos poderes, processo legislativo e vigência das leis
Não. A CF é a base, ela institui o Estado Democrático de Direito (Art. 1o da CF) e legitima a criação das leis (Art. 61 e seguintes da CF).
A inconstitucionalidade particulariza-se por ocorrer um conflito com a própria norma constitucional. A inconstitucionalidade de uma lei é, pois, a circunstância de uma determinada norma, posterior à Constituição, infringir a Constituição, quer quanto ao processo a ser seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de, embora tendo a norma respeitado a forma de criação da lei, desrespeitar a Constituição quanto ao conteúdo adotado.
Se uma lei contrariar a CF, será inconstitucional (Art. 102, I "a" da CF) e, portanto, inválida.
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Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."
O instituto da Medida Provisória possui raízes históricas nas cartas constitucionais da Itália e Espanha, e chegou até nós por meio da atual constituição brasileira.