Orgãos da execução penal
a. Função
O ministério público é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado. È incumbido ao MP defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesse individuais e sociais indisponíveis. O MP tem função fiscalizadora em toda atividade funcional, na esfera civil ou penal. O MP irá atua sempre que houver litigio com relação a uma norma jurídica de ordem pública ou que tutelar um bem jurídico indisponível. Para que possa exercer sua função o MP utiliza o requerimento, onde se torna parte processual, ou pode intervi.
b. Fiscalização da execução
A lei de execução penal diz no Art. 67 que ”O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução”. O promotor tem o dever de promover a observância ao direito objetivo, atuando com imparcialidade na verificação dos requisitos legais para cumprimento das penas. O MP irá exercer sua função de fiscalizar sempre que se tratar, como na execução penal, de um direito de ordem pública ou um interesse primário do estado.
O MP tem o seu âmbito de fiscalização o mesmo do judiciário, no aspecto jurisdicional ou administrativo; processual ou administrativamente. A sua função não poderia se exercida se não fossem lhe dados meios. Como disposto no artigo supracitado, o ministério público deverá ser intimado de todas as decisões do juiz no curso do processo