Kelsen x Jusnaturalismo
Tecendo outras correlações, o sofista Protágoras (Grécia, 487 – 420 a.C.), certa feita, disse que “o homem é a medida de todas as coisas”2. A partir desta afirmação, podemos interpretar que o homem, enquanto ser que vê tudo através de uma ótica muitas vezes egocêntrica, é o parâmetro para o bem e para o mal, para o certo e para o errado, de acordo com sua necessidade. Dessa forma, o valor justiça é, mais uma vez, um rio transbordante de subjetividade, pois cada indivíduo julgará os fatos e as pessoas tendo si mesmo como modelo, as situações que vive no dia-a-dia e outros aspectos peculiares a si. Então, como concatenar tanta diversidade, objetivando que a norma satisfaça a todos?
Buscou-se então, o estabelecimento de princípios gerais e soberanos, com base no sentimento jurídico dos homens, para nortear o direito positivo e dar mais equidade e segurança jurídica. Isso não foi possível, pois se mostra inviável a demonstração do mesmo sentimento por todos os homens, por terem que ser colocados nas mesmas circunstâncias do fato e, em verdade, a justiça é sentida caso a caso. E mais, ainda que houvesse tal possibilidade, se todos manifestassem idêntica reação, isto é, revelassem a mesma subjetividade sobre o que é justiça, não poderia significar que esta foi atingida, pois pode não constituir o sentido objetivo da mesma.
Portanto, a norma não pode se sujeitar aos desmandos dos indivíduos; seu comando deve ser