IED - DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

2663 palavras 11 páginas
Introdução

O presente trabalho tem por função analisar e discutir as formas do Direito, decompondo suas ideias e argumentos entre seus principais pensadores. Os termos, em primeiro momento, remetem-nos a diferentes formas de justiça. Entretanto, essas definições estão estritamente ligadas, não existindo uma sem a outra desde o início da tradição legislada em Roma. Antes disso, em tempos mais remotos, especificamente na Grécia, o Jusnaturalismo reinava soberano no pensamento de filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles. A busca pela justiça através da razão veio originar a noção de Direito contemporâneo, sempre adequando as leis e códigos escritos aos anseios populares. Aliás, essa é sua grande função do legislador atual: dinamizar
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Segundo Miguel Reale, deve-se fazer a distinção entre as duas formas do Direito Natural: a transcendente e a transcendental. A primeira corrente, filada à Filosofia de São Tomás de Aquino, crê que exista, acima do Direito Positivo e sem vinculação, um conjunto ético resultante não somente do homem, mas de uma força divina. Logo, o positivo sujeita-se ao natural, visto que esses preceitos éticos independem do legislador e outras normas são apenas ajustes. Já a segunda corrente, diferencia-se por só admiti-lo em função da experiência histórica. Esta experiência demonstra a existência de certos valores inexoráveis, como relata o trecho:

“De todos esses valores, o primordial é o da pessoa humana, cujo significado transcende o processo histórico, através do qual a espécie toma consciência de sua dignidade ética. Daí dizermos que a pessoa é o valor fonte.” (REALE, 2010, p. 313)

Ainda neste contexto é importante ressaltar a opinião de grandes filósofos, como o inglês John Locke e o alemão Immanuel Kant. Para o primeiro, a lei natural é mais claro e que proporciona o entendimento geral, ao contrário do direito jurídico-positivo, o qual é considerado pelo filósofo contratualista como complicado, além de podermos ter diversas interpretações dessa ordem. O homem já nasce dotado de poder punitivo que é aplicado àqueles que infringem um direito natural, como a propriedade privada. Segundo ele, o Estado e seu poder coercitivo existem para

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