O direito dos contratos e seus princípios fundamentais
(01) O autor apresenta a relação entre as normas contratuais de Direito contratual e as introduzidas pelo CDC. Os princípios introduzidos pelo CDC são contrários aos informadores do d. contratual clássico, ou, entretanto, não constituiriam uma contramão aos tais princípios fundamentais dos contratos, tratando-se apenas de um direito especial em relação àquele.
(03) É o tema das cláusulas abusivas que mais suscita a discussão se o contrato de consumo veio ou não revolucionar a teoria contratual. Por cláusulas abusivas entende-se “... em contratos entre partes de desigual força, reduzem …exibir mais conteúdo…
Como primeiro marco de superação a esta posição cita a jurisprudência dos interesses, para vale a o pensamento: (37) “se toda norma jurídica é editada para prevenir ou resolver conflitos entre homens, é preciso conhecer os interesses que lhe estão subjacentes para sabermos a qual a norma dá prevalência”.
Apresente como metodologia hodierna a denominada jurisprudência dos valores, cujo representante cite-se Josef Esser, para o qual vale o entendimento de que “ se o legislador fez prevalecer na norma concreta um certo interesse, é porque ele procedeu a uma determinada valoração de tais interesses, que lhe permitiu selecionar aquele que, a seu juízo, se afigurava mais merecedor de tutela ..., valores, que os precedem [os interesses] e que, por isso, devem orientar todo o pensamento jurídico.”
(41) Tratando do contrato, em sua concepção clássica (baseado nos princípios da liberdade contratual e da obrigatoriedade, corolários da autonomia da vontade), ressalta o autor que principalmente partir do século XX o Estado passa a restringir a liberdade das partes, o que ficou conhecido como dirigismo contratual, impondo o surgimento de um terceiro princípio, qual seja o da supremacia da ordem pública, apesar de que, no Brasil, tenha sido tardio o seu reconhecimento pela mais respeitada doutrina e quase sempre relegada a um plano secundário.
(63) Leciona o autor que nos séculos XVIII e XIX propugnava-se a