Princípios contratuais
CURSO DIREITO
MAKELY PEREIRA ROSA
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
LAGES
2010
MAKELY PEREIRA ROSA
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Trabalho de graduação apresentado na disciplina de Direito Civil do Curso de direito das Faculdades Integradas FACVEST.
Prof. MSc. Fabiany Luciano Jacques Ventorine.
LAGES
2010
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 04
1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (Carlos Roberto Gonçalves) 05 1.1 (Sílvio de Salvo Venosa) 05 1.2 (Rogério Marrone de Castro Sampaio) 06
2 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS (Carlos Roberto Gonçalves)......07 2.1 (Sílvio de Salvo Venosa) 08 2.2 (Rogério Marrone de Castro Sampaio) 09
3 FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (Carlos Roberto …exibir mais conteúdo…
1.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
(Doutrina de Sílvio de Salvo Venosa)
Esse princípio clássico, inspirado no Código francês, de que o contrato faz lei entre as partes é posto hoje em nova berlinda. Desapareceu o liberalismo que colocou a vontade como o centro de todas as avenças. No entanto, a liberdade de contratar nunca foi ilimitada, pois sempre esbarrou nos princípios de ordem pública. Essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o contudo do contrato, ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato. A liberdade contratual permite que as partes de valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos). Em tese, a vontade contratual somente sofre limitações perante uma norma de ordem pública. Na prática, existem imposições econômicas que dirigem essa vontade. No entanto, a interferência do Estado na relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva. Como examina Orlando Gomes, no século XIX, a disciplina do contrato concentrava-se na manifestação de vontades, no exame dos vícios do consentimento. O que importava era verificar se o consentimento era livre. No contrato de nossa