O Ordenamento Jurídico - Santi Romano
Santi Romano
I
A Noção de Ordenamento Jurídico
1. O direito em sentido objetivo freqüentemente concebido como norma. Insuficiência de tal concepção.
“Todas as definições do direito que foram dadas em sentido objetivo têm, sem nenhuma exceção, um elemento comum que representa o ‘genus proximum’ ao qual o conceito se reduz. Estas concordam entre si ao afirmar que o direito constitui uma regra de conduta, se bem divirjam, ora a mais, ora menos, ao esclarecer a ‘differentia specifica’ pela qual se deveria distinguir a norma jurídica das demais.
O primeiro e mais importante escopo do presente trabalho é o de demonstrar que tal modo de definir o direito, mesmo não sendo inexato, ao menos de um certo modo e …exibir mais conteúdo…
Como um ordenamento jurídico não seja somente um conjunto de normas, consistindo também outros elementos.
“Em outras palavras, o ordenamento jurídico, desta maneira amplamente entendido, é uma entidade que por um lado se move conforme as normas, mas, sobretudo, por outro lado, ele mesmo as move quase como se elas fossem peões em um tabuleiro de xadrez. Deste modo elas representam mais o objeto e o meio da atividade do ordenamento, do que um elemento da sua estrutura.”
6. Como tais elementos sejam implicitamente postulados pela maior parte das pesquisas sobre as características específicas do direito.
“De fato, as soluções que foram propostas, mais uniformes na sua aparente variedade do que se poderia supor, têm em comum o fato de, sem se dar conta, procurarem as características que diferenciam a norma jurídica em elementos estranhos ao conceito de norma. Assim fazendo, essas tentativas contradizem o postulado do qual se originam e, mesmo não querendo, afirmam que este o direito não é norma.”
“A rigor de tal fenômeno se deveria deduzir que o direito não é a norma, mas sim o que envolve esta última nela imprime um determinado aspecto.”
7. Apreciação, deste ponto de vista, daquilo que se diz ser a ‘objetividade do direito’.
“Do ponto de vista lógico isso implica no seguinte princípio: direito não e ou não é somente a norma posta, mas sim a entidade que o põe. O processo de objetivação que dá lugar ao fenômeno jurídico não se inicia com a emanação