Letra de câmbio, nota promissória e cheque
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Instituições de Direito Privado e Legislação Comercial
Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira
21. LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE
LETRA DE CÂMBIO – Dec. n. 57.663/66 e Dec. n. 2.044/08
a) Conceito: Letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples (mas também promete – promessa indireta de pagamento - que o título vai ser pago pelo sacado), à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.
b) Intervenientes: SACADOR – SACADO OU ACEITANTE –
BENEFICIÁRIO OU TOMADOR
Na letra de câmbio figuram três personagens:
1. o sacador – que dá origem ao título, ordenando o pagamento;
2. o sacado ou aceitante - contra o qual é sacada a letra e que se torna o devedor pelo aceita, independente de qualquer indicação causal;
3. o tomador - que é o beneficiário.
c) Requisitos intrínsecos (art. 104, CC) e extrínsecos ou de forma
(arts. 1º e 2º, LU – essenciais e supríveis).
São requisitos da letra de câmbio previstos na lei: a expressão “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título,
a)
escrita na língua empregada na redação do título (LU, art. 1º, n. 1); o mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma