Legitimidade do direito de greve
A legitimidade para a instauração da greve pertence á organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo, o artigo 8 da Constituição da Republica Federal do Brasil (CRFB)de 1988 estabelece que nas negociações coletivas é obrigatória a participação do sindicato profissional.Desta feita é necessário a participação sindical dos trabalhadores na instauração do movimento paredista, mas não podemos confundir essa legitimidade sindical com a titularidade do direito de greve ,que pertence aos trabalhadores pois a ele compete decidir a oportunidade e os interesses a serem reivindicados por meio de greve. A greve possui as seguintes características: é um movimento de caráter coletivo; há uma omissão coletiva quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores; tem o caráter de exercício coercitivo coletivo e direto, o que não autoriza atos de violência contra o empregador, seu patrimônio e contra os colegas empregados; a greve deve possuir objetivos bem definidos, que, em geral, são de natureza econômica e profissional ou contratual trabalhista; e é enquadrada, regra geral, como um período de suspensão do contrato de trabalho, mas pode eventualmente, invocando o princípio da exceção do contrato não cumprido, ser convencionado no acordo coletivo que os dias parados serão considerados como hipótese de interrupção do contrato laboral (por exemplo: quando a greve é