A greve e seus efeitos na relação de emprego. particularidades e seus efeitos na remuneração do empregado.

1958 palavras 8 páginas
UNIVERSIDADE SEVERINO SOMBRA
Curso de Administração

A greve e seus efeitos na relação de emprego. Particularidades e seus efeitos na remuneração do empregado.

Autora: Luane da Rocha Ferreira

Disciplina: Legislação Social
Professor: Moacir Pereira Coutinho

Vassouras 2012
SUMÁRIO

• Introdução.................................................................................................... 2

• A greve e seus efeitos na relação de emprego............................................. 3

• Direitos e deveres dos envolvidos na greve ................................................ 5

• Uso abusivo dos direitos de greve .............................................................. 6
…exibir mais conteúdo…

Porém, a Constituição impõe limites a esse direito, tendo em vista que, antes de tudo, mesmo a greve sendo um direito, não é possível que venha a danificar bens ou coisas. A lei nº. 7.783/89 também impõe limites ao direito de greve. Em seu art. 2º esclarece que a greve deve ser pacífica, vedando, portanto, greves violentas, inclusive por meio de tortura ou de tratamento desumano. Em seu art. 6º protege a propriedade, não sendo possível causar dano à propriedade ou a pessoa. A moral e a imagem da pessoa também são protegidas pela nossa Constituição, portanto, se a greve ofendê-las, as vítimas terão o direito de serem indenizadas. Os militares estão proibidos de fazer greve (art. 142, § 3º, IV da Constituição Federal). Contudo, é permitido aos funcionários públicos exercerem o direito de greve, obedecendo aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII da CF). A greve deve ser a última alternativa, tendo em vista que antes de um dissídio, deve-se haver uma tentativa de solucionar o problema de forma amigável, através de uma negociação coletiva. A Constituição, em seu art. 114 § 2º, menciona a faculdade de instauração do dissídio coletivo depois da recusa à negociação ou à arbitragem. Está previsto no art. 4º da lei nº. 7.783/89 que o sindicato dos trabalhadores terá que convocar assembleia

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