Itbi e itcmd
Nos termos do art. 35 do CTN, o imposto sobre transmissão inter vivose causa mortis de bens imóveis era de competência do Estado. Depois da CF/88, houve uma repartição das competências: aos municípios foi atribuído o imposto de transmissão inter vivos e oneroso de bens imóveis (ITBI) (art. 156, II, da CF), enquanto que os Estados ficaram com o imposto de transmissão causa mortis e doação, de bens móveis e imóveis (art. 155, II, da CF). Assim, na transmissão de imóvel inter vivos onerosa incide o ITBI; se for doação de imóveis, o ITCMD. Com isto, houve a recepção parcial do art. 35 do CTN pela CF/88.
FATO GERADOR
Nos termos do art. 156, II, da CF, o ITBI tem o fato gerador pela transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de:
a) Bens imóveis, por natureza ou acessão física.
b) Direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) Cessão de direitos a sua aquisição
O imposto é lançado por declaração, uma vez que é o próprio sujeito passivo quem presta as informações necessárias para o calculo do tributo.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termos do art. 79 do CC. A aquisição por acessão física poderá dar-se por formação de ilhas, aluvião (acréscimos formados por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das aguas desta), avulsão (porção de terra que se destaca de um prédio, por força natural violenta, e se junta