Ineficácia e revogação dos atos praticados antes da falência

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Ponto 09 – Ineficácia e revogação dos atos praticados antes da falência

A Seção IX da Lei 11.101/2005 trata da ineficácia e da revogação dos atos praticados antes da falência, as quais visam, de acordo com Antonio Martin, a coibir ou sanar os efeitos decorrentes de desvios de conduta do falido, alienando ou deixando de aumentar seu patrimônio em desfavor dos credores. Parte-se, pois, do pressuposto de que o ex-empresário tinha ciência de sua dificuldade econômica, bem como de seu estado pré-falimentar. A tutela revocatória pode ser entendida, assim, como um instrumento de defesa dos interesses da massa falida subjetiva contra medidas não ortodoxas do empresário falido que, não raras vezes, busca seu soerguimento e a garantia de seu
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Com o advento do Dec.-lei de 45, este passou a ser fixado pelo juiz, podendo chegar a 60 dias. Atualmente, o magistrado poderá retrotraí-lo, conforme o inciso II, do art. 99 da Lei 11.101/05, ate 90 dias.
Relativamente aos atos revogáveis, chamados também de subjetivamente ineficazes, todavia, a comprovação do elemento subjetivo é essencial. De acordo com Sérgio Campinho, não ha limitação de atos, nem importa a época em que foram praticados. Serão eles revogáveis, não produzindo os efeitos pretendidos em relação à massa falida. O requisitos subjetivo da fraude pauliana, base inspiradora da ação prevista no artigo 130 da LRE, se traduz no ‘consilium fraudis’, que é satisfeito com a consciência dos partícipes do ato de que ele lesará credores. De acordo com grande parte da doutrina, da qual são exemplos Ricardo Tepedino, Miranda Valverde e Jayme Leonel, é desnecessário que o ato fraudulento seja praticado com o deliberado ânimo de prejudicar credores, i.e. ‘animus nocendi’, bastando a ciência de que dos atos praticados adviriam prejuízos para os credores.
Para encerrar a questão do elemento subjetivo, lembra Tepedino que diversamente do que ocorre em relação à lei civil, em que a fraude é sempre presumida quando os atos são praticados a título gratuito (CC, art. 158), na falência a fraude haverá de ser provada quando sua prática ocorrer antes do biênio que precedeu

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