1 Os efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor – art. 115 ao 128

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Conforme está previsto o art. 115, a decretação da falência sujeita todos os credores, os quais somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável.

Com a decretação da falência, ocorrerá a suspensão de alguns direitos, como por exemplo, os previstos nos incisos I e II do art. 116: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

No tocante ao contrato bilateral (art. 117, caput) ele não se resolve pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial, desde que o seu cumprimento reduza ou evite o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê, se houver.

Nesse contrato bilateral, o contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação (art. 33), para que, no prazo de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

Caso a declaração do administrador judicial seja negativa ou este silencie a respeito, será conferido ao contratante o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Quanto ao contrato unilateral, o administrador judicial,

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