Inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo (mora).
Inadimplemento Absoluto e Inadimplemento Relativo (Mora).
Inadimplemento Absoluto.
Cuida-se, principal e primeiramente, do descumprimento por parte do devedor, que é a situação mais comum. O inadimplemento da obrigação poderá ser absoluto. A obrigação não foi cumprida em tempo, lugar e forma convencionados e não mais poderá sê-lo. O fato de a obrigação poder ser cumprida, ainda que a destempo (ou no lugar e pela forma não convencionada), é critério que se aferirá em cada caso concreto. Cabe ao juiz, com a consideração de homem ponderado, tendo como orientação o interesse social e a boa-fé objetiva como veremos, colocar-se na posição de credor: se o cumprimento da obrigação for útil para o credor, o …exibir mais conteúdo…
O art. 399, já por via indireta, referia-se á necessidade de culpa por parte do devedor. O simples retardamento no cumprimento da obrigação, portanto, não implicará reconhecimento de mora. Nosso direito é expresso no requisito culpa. Não há dúvida quanto a isso. O requisito da utilidade ou não da prestação para o credor está no parágrafo único desse artigo: “se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir satisfação de perdas e danos”. Como explanamos no tópico anterior, o enjeitamento do cumprimento da obrigação não pode ser arbitrário. Na mora do credor, em principio, não há necessidade de culpa.
Inadimplemento absoluto das obrigações
Pode ocorrer que a obrigação não seja cumprida, em razão de autuação culposa ou de fato não imputável ao devedor. Se o descumprimento decorreu de desídia, negligência ou, mais gravemente, por dolo do devedor, estaremos diante de uma situação de inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, que determinará o consequente dever de indenizar a parte prejudicada. Por outro lado, se a inexecução obrigacional derivou de fato não imputável ao devedor, enquadrável na categoria de caso fortuito da obrigação, sem consequências indenizatórias para qualquer das partes. Em algumas situações, todavia, a própria lei admite que a ocorrência de