Imposto de renda pessoa jurídica
Entendo que sim, pois o artigo art.153, III do Texto Supremo, outorga competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Corroborando esse entendimento, JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES professa:
"Considerando que o texto constitucional serviu-se da técnica de referir-se ao critério material da regra-matriz de incidência tributária para o fim de proceder à repartição de competência tributária impositiva, o conceito" renda e proventos de qualquer natureza "foi utilizado para esse fim, sendo intuitivo que o respectivo âmbito não poderá ficar à disposição do legislador ordinário. Admitir o contrário implica conferir ao legislador infraconstitucional competência para bulir com o âmbito das próprias competências tributárias impositivas constitucionalmente estabelecidas, o que é – para quem aceita o pressuposto básico do escalonamento hierárquico da ordem jurídica – imponível. A própria Constituição fornecerá, portanto, ainda que de forma implícita, haurível de sua compreensão sistemática, o conteúdo do conceito de renda por ela – Constituição – pressuposto."
Desta Feita, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA também preleciona que os conceitos existentes no artigo 43 do CTN devem necessariamente adequar-se ao conceito constitucional de