Impostos e contribuições federais

5605 palavras 23 páginas
1 INTRODUÇÃO

Impostos e contribuições federais são os valores pagos em moeda nacional, a partir da ocorrência de um fato gerador, calculada mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo, tanto por pessoas físicas como por jurídicas e incidentes sobre a renda e patrimônio. O valor é arrecadado pelo Estado e serve para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura e pagamentos de salários de funcionários públicos, além de outras diversas despesas e investimentos em obras públicas como hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, etc. Porém, há diferença no que diz respeito à sua destinação: ao contrário das contribuições, cujas receitas são vinculadas à prestação de determinado
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3.1 IR Imposto de Renda

IR é a sigla utilizada para denominar o Imposto de Renda. Este tributo é pago ao Estado a partir de um cálculo feito em cima das remunerações (salários, lucros, juros, dividendos, aluguéis, etc.). Regulamentado pelo decreto nº 3.000 de 1999, o RIR/99, há dois tipos de IR: o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) e IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica).

3.1.1 IRPF Imposto de Renda Pessoa Física

O IRPF possui diferentes bases de cálculo, dependendo do tipo de aplicação a qual se originou o rendimento, pode variar de 0,005% a 30% nos rendimentos oriundos de salários, aplicações, aluguéis, etc. As pessoas físicas e jurídicas que efetuam pagamentos a outras pessoas físicas estão obrigadas a reter e recolher o Imposto de Renda incidente sobre tais rendimentos, mediante utilização da "Tabela Progressiva". Os prazos de recolhimento variam de acordo com o tipo de rendimento: - Rendimentos do trabalho: Até o último dia do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência aos fatos geradores; - Rendimentos de capital (aplicações financeiras): Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência aos fatos geradores; - Remessas ao exterior: Na data de ocorrência do fato gerador; - Outros rendimentos: Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência aos fatos geradores.
OBS.: antecipando o recolhimento para o dia útil anterior, em caso de finais de semana ou

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