Seminário i - direito tributário e o conceito de tributo
Segundo a conceituação do artigo 3º do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Tomando por base a conceituação estabelecida no artigo supracitado, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, o que significa dizer que trata-se de conduta obrigatória do dever-ser, inexistindo qualquer cogitação acerca da voluntariedade da prestação. Isto implica afirmar que, em caso de concretização do fato previsto na norma jurídica, esta, inevitavelmente, produzirá seus efeitos. Ao estabelecer o vocábulo “pecuniária” no corpo do art. 3º, denota tratar-se de prestação em dinheiro, que segue, deste modo, a política fiscal do legislador. A expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” constitui, em verdade, repetição do cunho pecuniário da prestação, estendendo excessivamente o âmbito das prestações pecuniárias. Menciona, ainda, o art. 3º do CTN que a prestação compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, ou seja, obrigatoriamente, o fato que origina a obrigação tributária deve ser lícito. Se o ato motivador da obrigação for ilícito estará atrelado a providências sancionatórias.
Ainda atendo-nos à definição do Código, tem-se que o fato que desencadeia a obrigação tributária deve, necessariamente,