Ibet módulo iii seminário ii
1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
As normas que regulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são de reserva de lei complementar, conforme previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 são taxativas. O rol taxativo justifica-se inclusive pela …exibir mais conteúdo…
O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexo II).
O depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória, ou outras modalidades de medida judicial é faculdade do contribuinte, sendo que uma vez feito obsta a incidência de juros e correção monetária, e após tal providência caberá ao magistrado determinar o seu levantamento ou conversão em renda. Assim, a faculdade do sujeito passivo esgota-se ao optar por fazê-lo.
Não há diferença entre o depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro, em vista que ambos surtem o mesmo efeito e não podem ser condição para concessão de medida liminar.
O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao trânsito em julgado de sentença de mérito favorável, pois na hipótese da decisão ser desfavorável ao contribuinte, o tributo deverá ser recolhido na forma da garantia oferecida, ou seja, conversão em renda do depósito.
5. Há incidência de multa e juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença? E se a liminar foi concedida depois de vencido o prazo para pagamento do tributo? (Vide anexos III