Hermenêutica constitucional: especificidades, elementos de interpretação, princípios metódicos.
1. INTRODUÇÃO A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.
A interpretação está relacionada com a comunicação, que tem como base a compreensão de uma MENSAGEM (TEXTO LEGAL) enviada pelo EMISSOR (LEGISLADOR) para RECEPTOR (OPERADOR DO DIREITO).
A tarefa de retirar do texto legal a norma jurídica é a tarefa básica do operador do direito.
A ciência consiste na observação de um objeto (TEXTO LEGAL) por um pesquisador (OPERADOR DO DIREITO), o cientista.
A dogmática jurídica é o MÉTODO CIENTÍFICO da ciência do direito.
EROS ROBERTO GRAU é um dos expoentes em hermenêutica constitucional (ENSAIO E DISCURSO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO …exibir mais conteúdo…
Após a CF/88 este poder passou a ser questionado, visto que, com a ampliação do rol dos legitimados à propositura de ADI´s, os Chefes do Executivo poderiam agora ajuizar eles mesmo a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar as leis até que a inconstitucionalidade das mesmas fosse reconhecida.
Contra este último argumento objeta-se que a referida legitimidade não inclui os Prefeitos Municipais (em relação à CF).
Além disso, alega-se que obrigar o Poder Executivo a cumprir uma lei que ele entenda inconstitucional seria ferir o princípio maior da supremacia da Constituição.
Após a CF/88, o STJ (Resp 23221) já se manifestou pela possibilidade de o Executivo deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional.
O STF, contudo, ainda não se manifestou expressamente sobre o tema após a CF/88.
A nova redação conferida ao art. 102, par. 2º da CF/88, pela EC 3/93 e posteriormente pela EC 45/04, previu que as ADI´s e ADC´s teriam efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com isso, BARROSO argumenta que: “ao estabelecer que a declaração de constitucionalidade vincula o Executivo, o dispositivo pressupõe que até que